Oagravo de petição, como vimos, visa atacar decisões proferidas na execução. Já o agravo de instrumento objetiva “destrancar” recursos que tiveram seguimento negado por ausência de algum pressuposto Oagravo de instrumento é um recurso cujo objetivo é evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão Jáno Processo do Trabalho, além de serem irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de conhecimento, quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de instrumento. Eis uma das grandes distinções entre os homônimos do processo civil e A Depósito recursal. TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento. O TST divulgou o teor da resolução 168 ( v. abaixo), que atualiza e altera a IN 3 de 1993, e Transcendênciano agravo de instrumento em recurso de revista. Antes de adentrar na questão específica da inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT, é necessário abordarmos as ODecreto n. 6.596/40, que regulava a Justiça do Trabalho, continha a determinação de que caso não fosse atribuído o efeito suspensivo ao agravo, o mesmo Ref Processo n. AGRAVANTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do art. 897, b, da CLT, tendo em vista o inconformismo com ValoresTrabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art .
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